ARTIGO379

Art. 379. Considerar-se-á, também, ocorrida operação ou prestação tributável quando constatado:

I - suprimento de caixa sem comprovação da origem do numerário quer esteja escriturado ou não;
II - a existência de título de crédito quitado ou despesas pagas e não escrituradas, bem como a posse de bens do ativo permanente não contabilizados;
III – a diferença entre o valor apurado em levantamento fiscal que tomou por base índice técnico de produção e o valor registrado na escrita fiscal;
IV - a falta de registro de documentos fiscais referentes à entrada de mercadorias ou de serviços;
V - a existência de contas no passivo exigível que apareçam oneradas por valores documentalmente inexistentes;
VI - a existência de valores que se encontrem registrados em sistema de processamento de dados, Equipamento de Controle Fiscal ou outro equipamento similar, utilizados de forma irregular ou sem prévia autorização, que serão apurados mediante a leitura dos dados neles constantes;
VII - a falta de registro de Notas Fiscais de bens adquiridos para consumo ou para o ativo permanente;
VIII - a falta de emissão de documento fiscal verificada em levantamento físico e/ou documental de estoque.








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