ARTIGO38

Art. 38. São obrigações dos contribuintes e equiparados:



I - inscrever seus estabelecimentos, inclusive o destinado a depósito fechado, na repartição fiscal de sua jurisdição, antes do início de suas atividades, recadastrá-los e renovar o Cartão de Inscrição Estadual-CIE, periodicamente, na forma prevista na Seção I do Capítulo VII deste Regulamento;

·            Vide Ordem de Serviço nº 004/2015-SER/SEFAZ, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados, no âmbito da Secretaria Executiva da Receita, para as rotinas de suspensão e reativação de inscrição cadastral.



II – conservar os livros obrigatórios de escrituração, contábil ou fiscal, e os documentos fiscais, inclusive os emitidos ou armazenados eletronicamente, bem como quaisquer outros comprovantes dos lançamentos efetuados nos livros, até que ocorra a extinção dos créditos tributários decorrentes das operações ou prestações a que se refiram;



III - exibir ou entregar ao Fisco, quando solicitado, os livros contábeis e fiscais e os documentos fiscais, ou respectivos arquivos digitais, bem como outros elementos auxiliares relacionados com a condição de contribuinte, no prazo previsto na legislação;



IV – comunicar à repartição fazendária, no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua efetivação, as alterações contratuais ou estatutárias, e demais informações exigidas pelo Fisco para efeito de cadastro;



V - obter autorização ou credenciamento, conforme o caso, da repartição fiscal competente para:



a) imprimir ou mandar imprimir documentos fiscais;



b) emitir documentos fiscais eletrônicos;



VI – escriturar os livros e emitir os documentos fiscais, inclusive os eletrônicos, na forma exigida na legislação, sem adulterações, vícios ou falsificações;



VII - entregar ao adquirente, ainda que não solicitado, documento fiscal correspondente à mercadoria ou serviço, cuja saída ou prestação promover;
VIII - comunicar ao Fisco qualquer irregularidade fiscal de que tiver conhecimento;
IX - pagar o imposto devido na forma e prazos estabelecidos na legislação tributária;
X - exigir de outro contribuinte, nas operações de saída de mercadorias ou prestações de serviço que para ele realizar, a exibição do Cartão de Inscrição Estadual, sob pena de responder solidariamente pelo imposto devido, calculado na forma estabelecida neste Regulamento, se de tal descumprimento decorrer o seu não-recolhimento no todo ou em parte;



XI - exibir, no seu estabelecimento, em local visível ao público, o Cartão de Inscrição Estadual, ou sua cópia autenticada, e apresentá-lo a outro contribuinte nas operações que com ele realizar;



XII - acompanhar, pessoalmente ou por preposto, a contagem física de mercadoria, promovida pelo Fisco, fazendo por escrito as observações que julgar convenientes, sob pena de reconhecer exata a referida contagem;
XIII - observar que a entrada de mercadoria ou prestação de serviço em estabelecimento de sua propriedade esteja de conformidade com as especificações do documento fiscal que acobertou a execução ou a circulação, inclusive com relação a sua idoneidade, ficando vedado o registro do documento fiscal endereçado a outro estabelecimento, ainda que da própria razão social;
XIV – proceder a estorno de crédito nas formas indicadas neste Regulamento;
XV - cumprir as obrigações acessórias que tenham por objetivo prestações positivas ou negativas, previstas na legislação;



XVI – apresentar para desembaraço, antes do recebimento de mercadorias ou bens procedentes de outra unidade da Federação ou do exterior, a documentação fiscal correspondente, inclusive a referente à prestação de serviço de transporte, exceto nos casos previstos na legislação;



XVII – apresentar para desembaraço, antes do embarque, a documentação fiscal relativa às mercadorias ou bens e à prestação de serviço de transporte, nas saídas para outro município, unidade da Federação, ou exterior, exceto nos casos previstos na legislação;



XVIII – apresentar para vistoria física e documental, pelo Fisco Estadual, antes do embarque, as mercadorias ou bens destinadas a outro Município, unidade da Federação ou exterior;
XIX - apresentar, para vistoria física e documental, pelo Fisco Estadual, as mercadorias ou bens importados do exterior, destinadas a qualquer fim, tão logo tenha concluído o processo de desembaraço aduaneiro pelo órgão competente;
XX – apresentar, para vistoria física e documental pelo Fisco Estadual, as mercadorias ou bens provenientes de outra unidade da Federação;



XXI – obter autorização do Fisco para uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF e para emissão e escrituração de documentos e livros fiscais por processamento eletrônico de dados;



XXII – apresentar e/ou entregar, dentro do prazo regulamentar, guias de informações, declarações, cópias, documentos ou vias de documentos ou guias que devam ser apresentadas ou entregues à Secretaria da Fazenda;



XXIII – entregar à Secretaria de Estado da Fazenda, dentro do prazo regulamentar, documentos fiscais não utilizados, que foram substituídos pela emissão da Nota Fiscal Eletrônica, Conhecimento de Transporte Eletrônico ou outro documento fiscal emitido de forma eletrônica, exigidos pela legislação;



XXIV - cumprir todas as exigências fiscais previstas na legislação.



XXV – apresentar à Sefaz, no seu sítio na internet, dentro do prazo regulamentar, os arquivos digitais devidamente certificados, nos formatos (layout) determinados, contendo:

a) Declaração de Ingresso no Amazonas – DIA;

b) confirmação de recebimento da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e;

c) declaração e quantificação do imposto a ser pago na entrada do Estado;

d) imposto cobrado por substituição tributária a ser ressarcido nos casos previstos neste regulamento



XXVI – autenticar ou registrar, conforme o caso, livros fiscais, no prazo e forma previstos na legislação;


XXVII – adotar, para fins de escrituração de documento fiscal de entrada de mercadorias destinadas a comercialização, a mesma unidade de medida utilizada na saída, mediante a utilização de um único código para cada item;



XXVIII – emitir documentos auxiliares de documentos fiscais eletrônicos e outros documentos exigidos pelo Fisco, na forma prevista na legislação, sem adulterações, vícios ou falsificações;



XXIX – imprimir Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, ou Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico – DACTE, na forma prevista na legislação;



XXX - solicitar a inutilização de numeração de documento fiscal eletrônico não utilizado por motivo de quebra de seqüência, na forma e no prazo previstos na legislação;



XXXI - enviar o arquivo digital ou disponibilizar download de documento fiscal eletrônico ao destinatário da mercadoria ou tomador do serviço, na forma e no prazo previstos na legislação;



XXXII – verificar a existência e a validade de documento fiscal eletrônico relativo à mercadoria que adquirir ou ao serviço de que seja tomador, nos casos em que o emitente ou o prestador seja obrigado a emitir documentos fiscais eletrônicos, nos termos previstos na legislação;



XXXIII – apresentar e/ou entregar, em meio eletrônico disponibilizado pela Sefaz, as informações relativas a todas as operações de crédito, débito ou similares, com ou sem transferência eletrônica de fundos, realizadas por seus estabelecimentos no Estado do Amazonas, na forma e nas condições previstas na legislação tributária.


XXXIV – permitir o acesso ao estabelecimento, domicílio fiscal, porto, terminal, embarcação, navio petroleiro, balsa-tanque, às instalações de extração de petróleo e de gás natural, de refino de petróleo e de processamento de gás natural, de estocagem e transporte por qualquer meio de combustíveis, inclusive ao local de instalação de sistema de medição volumétrica do petróleo, do gás natural e de seus respectivos derivados ou a qualquer outro local onde se desenvolvam suas atividades;

XXXV - permitir o acesso à bagagem ou qualquer outro volume onde se encontrem mercadorias ou bens de sua posse ou propriedade.

§ 1° O disposto no inciso XV deste artigo, salvo disposição em contrário, aplica-se às pessoas obrigadas a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas.
§ 2º Na hipótese do inciso XVII deste artigo, cabe ao estabelecimento remetente das mercadorias ou bens o desembaraço dos respectivos documentos fiscais e ao estabelecimento prestador do serviço de transporte o desembaraço de sua documentação fiscal.
§ 3° O não-desembaraço dos documentos fiscais na Secretaria da Fazenda, de que trata o inciso XVII deste artigo, autoriza o lançamento de ofício para a exigência do imposto e respectivos acréscimos legais, do contribuinte remetente na hipótese de mercadorias destinadas às Áreas de Livre Comércio.


·       Vide Resolução nº 0003 /2004 – GSEFAZ sobre prazo para credenciamento.

§ 4° Para fins do desembaraço e vistoria física, de que tratam os incisos XVI e XX do caput, o ingresso de mercadoria no Município de Manaus far-se-á exclusivamente através de entrepostos, portos, aeroportos e terminais previamente credenciados pela Secretaria da Fazenda.



§ 5º O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deverá entregar à Secretaria da Fazenda os arquivos magnéticos contendo as informações referentes ao Livro de Inventário, que atendam às especificações técnicas descritas no Manual de Orientação previsto no Convênio 57/95, no prazo estabelecido no § 9º do art. 271 deste Regulamento.

§ 6º Revogado
§ 7º Revogado 

§ 8º Resolução do Secretário de Estado da Fazenda regulamentará os prazos de entrega, o formato dos arquivos e o ingresso no regime.



§ 9º Ficará sujeito a procedimentos específicos de controle fiscal, na forma prevista em Regulamento, o sujeito passivo que realizar operações ou prestações:

I - que devam ser acobertadas por documento fiscal eletrônico, desacompanhadas de documento auxiliar;

II – acobertadas por documento auxiliar em contingência cujo arquivo eletrônico do correspondente documento fiscal não tenha autorização de uso.



§ 10. As declarações apresentadas pelo contribuinte ou responsável, inclusive em formato eletroinformático, sobre plataforma física ou estritamente digital, configuram reconhecimento de débito por parte do sujeito passivo, em relação ao imposto e às contribuições porventura incidentes nas operações ou prestações a que se refiram, fazendo prova apenas em favor do fisco.



§ 11. A realização do desembaraço com base nas informações prestadas pelo sujeito passivo não configura homologação, pela Secretaria de Estado da Fazenda - Sefaz, dos dados constantes das declarações, informações ou documentos apresentados pelo contribuinte.


§ 12. Na hipótese de não apresentação da documentação fiscal para desembaraço na forma prevista no inciso XVI do caput deste artigo, o contribuinte deverá fazê-lo por meio do serviço disponibilizado na Internet no sítio da Sefaz, sem prejuízo da aplicação da penalidade cabível.

§ 13. Considera-se autônomo cada estabelecimento do contribuinte, nos termos dos arts. 31, 39 e 40 da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, onde sejam exercidas as atividades de:
a) lavra ou produção de gás natural e de petróleo;
b) tratamento ou processamento de gás natural;
c) refino ou refinação de petróleo;
d) geração de energia elétrica.









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