ARTIGO37
Art. 37. Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
§ 1º É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:
I – importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade.
II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
III – adquira, em licitação, mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados;
IV - adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;
V - Revogado
VI – o operador de transporte multimodal, ainda que não transportador.
§ 2° Incluem-se entre os contribuintes do imposto:
I – o produtor, o extrator, o industrial e o comerciante;
II –a cooperativa, os bancos e outras instituições financeiras, a seguradora e a associação civil de fim econômico;
III – os órgãos e fundações da Administração Pública e a associação civil de fim não econômico que promova a extração de substância mineral ou fóssil, de produção agropecuária, industrialize ou comercialize mercadorias;
IV – o concessionário ou permissionário de serviço público de transporte, de comunicação e de energia elétrica;
V – os prestadores de serviço:
a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
b) compreendidos na competência tributária dos Municípios que envolvam o fornecimento de mercadorias com incidência do ICMS;
VI – o fornecedor de alimentação pronta, bebidas e outras mercadorias em qualquer estabelecimento;
VII - Revogado
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