ARTIGO375

Art. 375. Constitui infração toda a ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe em inobservância, por parte de pessoa natural ou jurídica, de norma estabelecida na legislação tributária do Estado do Amazonas ou atos administrativos de caráter normativo destinados a complementá-la.

§ 1° Respondem pela infração:

I - conjunta ou isoladamente, todos os que, de qualquer forma, concorram para a sua prática ou dela se beneficiem, ressalvado o disposto no inciso seguinte;
II - conjunta ou isoladamente, o dono de veículo ou seu responsável, quanto à que decorrer do exercício de atividade própria do mesmo ou de ação ou omissão de seus condutores.

§ 2° O ato administrativo não poderá estabelecer ou disciplinar obrigações nem definir infrações ou cominar penalidades que não estejam autorizadas ou previstas em lei.

§ 3° Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infrações independe da intenção do agente ou responsável e da sua efetividade, da natureza e extensão dos efeitos do ato.









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