ARTIGO374
Art. 374. O contribuinte substituto poderá abater do recolhimento subseqüente o valor do imposto efetivamente recolhido a maior que o retido, devendo o fato ser comunicado à Secretaria da Fazenda, para efeito de homologação.
Parágrafo único. No caso de desfazimento do negócio, se o imposto retido já tiver sido recolhido, aplica-se o disposto no caput.
Comentários
Postar um comentário