ARTIGO376

Art. 376. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, apresentada por escrito à repartição competente, acompanhada do pagamento do tributo, se devido, inclusive juros de mora e multa, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do débito dependa de posterior apuração.



§ 1° A denúncia espontânea da infração será apresentada à autoridade local encarregada da fiscalização do tributo, com a descrição da infração cometida.

§ 2° Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração.

§ 3° Considera-se iniciada a ação fiscal, para efeito do parágrafo anterior, com qualquer ato escrito do Agente do Fisco tendente a apurar a existência de infração.








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