ARTIGO366
Art. 366. Na saída de mercadorias para realização de operações ou prestações fora do estabelecimento, inclusive através de veículos e embarcações, o contribuinte emitirá Nota Fiscal englobando todas as mercadorias na qual, além das exigências previstas no art. 233, deverá ser feita a indicação dos números e respectivas séries das Notas Fiscais a serem emitidas por ocasião das saídas das mercadorias ou da prestação do serviço.
§ 1° Por ocasião do retorno do veículo ou embarcação, o estabelecimento arquivará a 1ª via da Nota Fiscal relativa à remessa e emitirá a Nota Fiscal relativa ao saldo das mercadorias ou à entrada de mercadorias não vendidas, a fim de se creditar do ICMS pago em relação às mercadorias não saídas, mediante a escrituração desse documento no livro Registro de Entradas.
§ 2° O contribuinte deverá complementar o pagamento do ICMS, sempre que a mercadoria seja vendida ou entregue por valor superior ao constante da Nota Fiscal (operação - remessa) a que se refere o caput.
§ 3° O contribuinte que opere na conformidade deste artigo, por intermédio de prepostos, deve fornecer a esses documento probatório de sua condição, com firma reconhecida.
§ 4° A Secretaria da Fazenda baixará normas especiais para as operações de que trata o caput.
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