ARTIGO365
Art. 365. No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega total ou parcial da mercadoria a terceiro, deverá ser emitida Nota Fiscal:
I – pelo adquirente original, com destaque do imposto, quando devido, em favor do destinatário, consignando-se, além dos demais requisitos, o nome do titular, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, do estabelecimento que irá promover a remessa;
II – pelo vendedor remetente:
a) em favor do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, na qual, além dos demais requisitos, constarão: como natureza da operação, a expressão “Remessa por ordem de terceiro”, o número de ordem, a série e a data da emissão de que trata o inciso anterior, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, do seu emitente;
b) em favor do adquirente original, com destaque do valor do imposto, quando devido, na qual, além dos demais requisitos, constarão: como natureza da operação a expressão “remessa simbólica – venda à ordem”, o número de ordem, a série e a data da Nota Fiscal prevista na alínea anterior, bem como o número de ordem, a série, a data da emissão e o valor da operação, constante na Nota Fiscal relativa ao simples faturamento.
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