ARTIGO364

Art. 364.  A venda para entrega futura está condicionada a emissão de Nota Fiscal por ocasião da efetiva saída, global ou parcial, da mercadoria, na qual, além dos demais requisitos, constarão:

I - o destaque do valor do imposto;
II - como natureza da operação a expressão “Remessa – entrega futura”;
III - número de ordem, série e a data da emissão da Nota Fiscal relativa ao simples faturamento.










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