ARTIGO363

Art. 363.  Nas vendas à ordem ou para entrega ou prestação futura, será emitido documento fiscal, sem destaque do ICMS, mencionando-se no documento que a emissão se destina a simples faturamento.

§ 1° Na hipótese deste artigo, o ICMS incidente sobre a saída da mercadoria ou execução do serviço será recolhido por ocasião da efetiva saída ou da prestação do serviço.

§ 2° A primeira e a terceira vias da Nota Fiscal emitida na forma deste artigo serão remetidas ao adquirente ou encomendante.

§ 3° Por ocasião da entrega da mercadoria ou na execução global ou parcial dos serviços, será emitida Nota Fiscal, com destaque do imposto, quando devido, em nome do adquirente, indicando obrigatoriamente o número, a data e o valor da operação ou prestação relativa à Nota Fiscal que acobertou o simples faturamento.

§ 4° Provado, em qualquer caso, que a venda ou o contrato se desfez antes da saída das mercadorias ou da prestação do serviço poderá ser cancelada a Nota Fiscal prevista no caput, conservando-se no talonário todas as vias.









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