ARTIGO362

Art.  362.  O armazém geral comunicará, no prazo de cinco dias, à repartição fiscal a que estiver vinculado, a entrega real ou simbólica de mercadoria, efetuada a pessoa não inscrita no cadastro de contribuinte.



ANTERIOR


SEGUINTE




Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

ARTIGO351

ARTIGO393

ARTIGO1