ARTIGO359

Art.  359.  Na hipótese do artigo anterior, se o depositante e transmitente for produtor, deverá emitir Nota Fiscal de Produtor para o estabelecimento adquirente, que conterá os requisitos previstos na legislação e especialmente:

I - o valor da operação;
II - a natureza da operação;

III - a indicação, conforme o caso:
a) dos dispositivos legais em que estiver prevista a não-incidência, isenção, suspensão, redução de base de cálculo ou diferimento do imposto;
b) do número e da data da guia de recolhimento e a identificação do órgão arrecadador, quando couber ao produtor recolher o imposto;
c) de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário;

IV - a indicação de encontrar-se a mercadoria depositada em armazém geral, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, deste.

§ 1º  Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do valor do imposto, que conterá os requisitos previstos na legislação e especialmente:

I - o valor da operação que corresponderá ao da Nota Fiscal de Produtor, emitida na forma do caput;
II - a natureza da operação: “Outras Saídas - Remessa por Conta e Ordem de Terceiro”;
III - o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do caput, bem como o nome, o endereço e o número de inscrição estadual do emitente;
IV - o número e a data da guia de recolhimento referida na alínea “b” do inciso III do caput, quando for o caso.

§ 2º  O estabelecimento adquirente deverá:

I - emitir Nota Fiscal relativa à entrada simbólica da mercadoria em seu estabelecimento, que conterá os requisitos previstos na legislação e especialmente:
a) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do caput;
b) o número e a data da guia de recolhimento referida na alínea “b” do inciso III do caput;
c) a indicação de encontrar-se a mercadoria depositada em armazém geral, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, deste;

II - emitir, na mesma data da emissão da Nota Fiscal referida no inciso anterior, Nota Fiscal para o armazém geral, sem destaque do valor do imposto, que conterá os requisitos previstos na legislação e especialmente:
a) o valor da operação que corresponderá ao da Nota Fiscal de Produtor;
b) a natureza da operação: “Outras Saídas - Remessa Simbólica para Armazém Geral”;
c) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor e os da Nota Fiscal relativa à entrada simbólica, bem como o nome e o endereço do produtor.

§ 3º  Se o estabelecimento adquirente estiver localizado fora do território amazonense, na Nota Fiscal a que se refere o inciso II do parágrafo anterior será efetuado o destaque do valor do imposto, se devido.

§ 4º  A Nota Fiscal a que alude o inciso II do § 2º deste artigo, será enviada, dentro de cinco dias, contados da data da sua emissão, ao armazém geral que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de cinco dias, contados da data do seu recebimento.










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