ARTIGO360

Art.  360.  No caso de transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta permanecer em armazém geral situado em Estado diverso daquele do estabelecimento depositante e transmitente, este emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do valor do imposto, que conterá os requisitos previstos na legislação e especialmente:

I - o valor da operação;
II - a natureza da operação;
III - a indicação de encontrar-se a mercadoria depositada em armazém geral, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, deste.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá:

I - Nota Fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do valor do imposto, que conterá os requisitos previstos na legislação e especialmente:
a) o valor da mercadoria que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;
b) a natureza da operação: “Outras Saídas - Retorno Simbólico de Armazém Geral”;
c) o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente na forma do caput;
d) o nome do titular, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, do estabelecimento adquirente;

II - Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, que conterá os requisitos previstos na legislação e especialmente:
a) o valor da operação que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente;
b) a natureza da operação: “Outras Saídas - Transmissão de Propriedade de Mercadoria por Conta e Ordem de Terceiro”;
c) o destaque do valor do imposto, se devido;
d) o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida na forma do caput  pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, deste.

§ 2º  A Nota Fiscal a que alude o inciso I do parágrafo anterior será enviada dentro de cinco dias, contados da data da sua emissão, ao estabelecimento depositante e transmitente, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de cinco dias, contados da data do seu recebimento.

§ 3º  A Nota Fiscal a que alude o inciso II do § 1º será enviada dentro de cinco dias, contados da data da sua emissão, ao estabelecimento adquirente, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de cinco dias, contados da data do seu recebimento, acrescentando na coluna Observações o número, a série e subsérie e a data da emissão da Nota Fiscal referida no caput, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, do estabelecimento depositante e transmitente.

§ 4º  No prazo referido no parágrafo anterior, o estabelecimento adquirente emitirá Nota Fiscal para o armazém geral, sem destaque do valor do imposto, que conterá os requisitos previstos na legislação e especialmente:

I - o valor da operação que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente;
II - a natureza da operação: “Outras Saídas - Remessa Simbólica para Armazém Geral”;
III - o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida na forma do caput pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, deste.

§ 5º  Se o estabelecimento adquirente estiver localizado em Estado diverso daquele do armazém geral, na Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior será efetuado o destaque do valor do imposto, se devido.

§ 6º  A Nota Fiscal a que alude o § 4º será enviada dentro de cinco dias, contados da data da sua emissão, ao armazém geral que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de cinco dias, contados da data do seu recebimento.










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