ARTIGO358

Art.  358. No caso de transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta permanecer no armazém geral, situado no mesmo Estado do estabelecimento depositante e transmitente, este emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, que conterá os requisitos previstos na legislação e especialmente:

I - o valor da operação;
II - a natureza da operação;
III - o destaque do valor do imposto, se devido;
IV - a indicação de encontrar-se a mercadoria depositada em armazém geral, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, deste.

§ 1º  Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do valor do imposto, que conterá os requisitos previstos na legislação e especialmente:

I - o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;
II - a natureza da operação: “Outras Saídas - Retorno Simbólico de Armazém Geral”;
III - o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente na forma do caput;
IV - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, do estabelecimento adquirente.

§ 2º  A Nota Fiscal a que alude o parágrafo anterior será enviada ao estabelecimento depositante e transmitente, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de dez dias, contados da data da sua emissão.

§ 3º O estabelecimento adquirente deverá registrar a Nota Fiscal referida no caput no livro Registro de Entradas, dentro de dez dias, contados da data da sua emissão.

§ 4º  No prazo referido no parágrafo anterior, o estabelecimento adquirente emitirá Nota Fiscal para o armazém geral, sem destaque do valor do imposto, que conterá os requisitos previstos na legislação e especialmente:

I - o valor da mercadoria que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante na forma do caput;
II - a natureza da operação: “Outras Saídas - Remessa Simbólica para Armazém Geral”;
III - o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal, emitida na forma do caput pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, deste.

§ 5º  Se o estabelecimento adquirente estiver localizado fora do território amazonense, na Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior será efetuado o destaque do valor do imposto, se devido.

§ 6º  A Nota Fiscal a que alude o § 4º será enviada, dentro de cinco dias, contados da data da sua emissão, ao armazém geral, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de cinco dias, contados da data do seu recebimento.









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