ARTIGO357

Art.  357.  Na hipótese do artigo anterior, se o remetente for produtor, deverá:

I - emitir Nota Fiscal de Produtor que conterá os requisitos previstos na legislação e especialmente:
a) como destinatário, o estabelecimento depositante;
b) o valor da operação;
c) a natureza da operação;
d) o local da entrega, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, do armazém geral;
e) a citação, quando for o caso, dos dispositivos legais em que estiver prevista a não-incidência, isenção, suspensão, redução de base de cálculo ou diferimento do imposto;
f) a indicação, quando for o caso, do número e da data da guia de recolhimento e a identificação do órgão arrecadador, quando couber ao produtor recolher o imposto;
g) a declaração, quando for o caso, de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário;

II - emitir Nota Fiscal de Produtor para o armazém geral, a fim de acompanhar o transporte da mercadoria, que conterá os requisitos previstos na legislação e especialmente:
a) o valor da operação;
b) a natureza da operação: “Outras Saídas - Para Depósito por Conta e Ordem de Terceiro”;
c) o nome do titular, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, do estabelecimento destinatário e depositante;
d) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor referida no inciso anterior;
e) a citação, quando for o caso, dos dispositivos legais em que estiver prevista a não-incidência, isenção, suspensão, redução de base de cálculo ou diferimento do imposto;
f) a indicação, quando for o caso, do número e da data da guia de recolhimento e a identificação do órgão arrecadador, quando couber ao produtor recolher o imposto;
g) a declaração, quando for o caso, de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário.

§ 1º  O estabelecimento destinatário e depositante deverá:

I - emitir Nota Fiscal relativa à entrada simbólica da mercadoria em seu estabelecimento, que conterá os requisitos previstos na legislação e especialmente:
a) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do inciso I deste artigo;
b) o número e a data da guia de recolhimento referida na alínea “f” do inciso I do caput, quando for o caso;
c) a indicação de ter sido a mercadoria entregue no armazém geral, mencionando o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, deste;

II - emitir Nota Fiscal para o armazém geral, dentro de dez dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no referido armazém, relativa à saída simbólica, que conterá os requisitos previstos na legislação e especialmente:
a) o valor da operação;
b) a natureza da operação: “Outras Saídas - Remessa para Armazém Geral”;
c) o destaque do valor do imposto, se devido;
d) a indicação de ter sido a mercadoria entregue diretamente no armazém geral, o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do inciso I do caput, bem como o nome, o endereço e o número de inscrição estadual deste;

III - remeter a Nota Fiscal aludida no inciso anterior ao armazém geral, dentro de cinco dias, contados da data da sua emissão.

§ 2º  O armazém geral registrará a Nota Fiscal referida no inciso II do parágrafo anterior no livro Registro de Entradas, indicando na coluna Observações o número e a data da emissão da Nota Fiscal de Produtor a que alude o inciso II, do caput, bem como o nome, o endereço e o número de inscrição estadual do produtor remetente.









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