ARTIGO355

Art.  355.  Na hipótese do artigo anterior, se o remetente for produtor, deverá emitir Nota Fiscal de Produtor que conterá os requisitos previstos na legislação e especialmente:

I - como destinatário, o estabelecimento depositante;
II - o valor da operação;
III - a natureza da operação;
IV - o local da entrega, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, do armazém geral;
V - a indicação, conforme o caso:
a) dos dispositivos legais em que estiver prevista a não-incidência, isenção, suspensão, redução de base de cálculo ou diferimento do imposto;
b) do número e da data da guia de recolhimento e a identificação do órgão arrecadador, quando couber ao produtor recolher o imposto;
c) de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário.

§ 1º O armazém geral deverá:

I - registrar a Nota Fiscal de Produtor que tiver acompanhado a mercadoria no livro Registro de Entradas;
II - mencionar a data da entrada efetiva da mercadoria na Nota Fiscal de Produtor referida no inciso anterior, remetendo-a ao estabelecimento depositante.

§ 2° O estabelecimento depositante deverá:

I - emitir Nota Fiscal relativa à entrada simbólica da mercadoria em seu estabelecimento, que conterá os requisitos previstos na legislação e especialmente:
a) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do caput;
b) o número e a data da guia de recolhimento referida na alínea “b” do inciso V deste artigo;
c) a indicação de ter sido a mercadoria entregue no armazém geral, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, deste;

II - emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de dez dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral, na forma do art. 348, fazendo constar o número e a data da Nota Fiscal de Produtor e os da Nota Fiscal referida no inciso I;
III - remeter a Nota Fiscal aludida no inciso anterior ao armazém geral, dentro de  cinco dias, contados da data da sua emissão.

§ 3º O armazém geral deverá acrescentar na coluna Observações do livro Registro de Entradas, relativamente ao registro previsto no inciso I do § 1º, o número, a série e subsérie e a data da emissão da Nota Fiscal referida no inciso II do parágrafo anterior.

§ 4º  O crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.









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