ARTIGO354

Art.  354. Na saída de mercadoria para entrega em armazém geral situado no mesmo Estado do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal que conterá os requisitos previstos na legislação e especialmente:

I - como destinatário, o estabelecimento depositante;
II - o valor da operação;
III - a natureza da operação;
IV - o local da entrega, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, do armazém geral;
V -     o destaque do valor do imposto, se devido.

§ 1º O armazém geral deverá:

I - registrar a Nota Fiscal que tiver acompanhado a mercadoria no livro Registro de Entradas;
II - mencionar a data da entrada efetiva da mercadoria na Nota Fiscal referida no inciso anterior, remetendo-a ao estabelecimento depositante.

§ 2º O estabelecimento depositante deverá:

I - registrar a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, dentro de dez dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral;
II - emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de dez dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral, na forma do art. 348, fazendo constar o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente;
III - remeter a Nota Fiscal aludida no inciso anterior ao armazém geral, dentro de cinco dias, contados da data da sua emissão.

§ 3º  O armazém geral deverá acrescentar, na coluna Observações do livro Registro de Entradas, relativamente ao registro previsto no inciso I do § 1º, o número, a série e subsérie e a data da emissão da Nota Fiscal referida no inciso II do parágrafo anterior.

§ 4º  O crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.








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