ARTIGO352

Art.  352. Na saída de mercadoria depositada em armazém geral, situado em Estado diverso daquele do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá Nota Fiscal que conterá os requisitos previstos na legislação e especialmente:

I - o valor da operação;
II - a natureza da operação;
III - a indicação de que a mercadoria será retirada do armazém geral, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, deste.

§ 1º  Na Nota Fiscal emitida pelo depositante na forma do caput, não será efetuado o destaque do valor do imposto.

§ 2º Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá:

I - Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, que conterá os requisitos previstos na legislação e especialmente:

a) o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante na forma do caput;
b) a natureza da operação: Outras Saídas - Remessa por Conta e Ordem de Terceiro;
c) o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida na forma do caput pelo estabelecimento depositante, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, deste;
d) o destaque do valor do imposto, se devido, com a declaração: O Pagamento do ICMS é de Responsabilidade do Armazém Geral;

II - Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do valor do imposto, que conterá os requisitos previstos na legislação e especialmente:

a) o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;
b) a natureza da operação: Outras Saídas - Retorno Simbólico de Armazém Geral;
c) o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida na forma do caput pelo estabelecimento depositante, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, deste;
d) o nome do titular, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, do estabelecimento destinatário, e o número, a série e subsérie e a data da emissão da Nota Fiscal referida no inciso I.

§ 3º  A mercadoria será acompanhada no seu transporte das Notas Fiscais referidas no caput  e no inciso I do parágrafo anterior.

§ 4º  A Nota Fiscal a que se refere o inciso II do § 2º será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de dez dias, contados da saída efetiva da mercadoria do armazém geral.

§ 5º  O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, registrará no livro Registro de Entradas a Nota Fiscal a que se refere o caput, acrescentando, na coluna Observações, o número, a série e subsérie e a data da emissão da Nota Fiscal a que alude o inciso I do § 2º, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, do armazém geral, escriturando, também, nas colunas próprias, quando admitido, o crédito do imposto pago pelo armazém geral.









Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

ARTIGO351

ARTIGO1

ARTIGO393