ARTIGO350
Art. 350. Na saída de mercadoria depositada em armazém geral situado no mesmo Estado do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá Nota Fiscal em nome do destinatário, que conterá os requisitos previstos na legislação e especialmente:
I - o valor da operação;
II - a natureza da operação;
III - o destaque do valor do imposto, se devido;
IV - a indicação de que a mercadoria será retirada do armazém geral, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, deste.
§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, que conterá os requisitos previstos na legislação e especialmente:
I - o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;
II - a natureza da operação: “Outras Saídas - Retorno Simbólico de Armazém Geral”;
III - o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do caput;
IV - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, do estabelecimento a que se destinar a mercadoria.
§ 2º O armazém geral indicará no verso das vias da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, destinadas a acompanhar a mercadoria, a data da sua efetiva saída, o número, a série e subsérie e a data da emissão da Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior.
§ 3º A Nota Fiscal a que alude o § 1º será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de dez dias, contados da saída efetiva da mercadoria do armazém geral.
§ 4º A mercadoria será acompanhada em seu transporte da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.
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