ARTIGO349
Art. 349. Na saída da mercadoria referida no artigo anterior, em retorno ao estabelecimento depositante, o armazém geral emitirá Nota Fiscal que contenha os requisitos previstos na legislação e especialmente:
I - o valor da mercadoria;
II - a natureza da operação: Outras Saídas - Retorno de Armazém Geral;
III - a indicação dos dispositivos legais em que estiver prevista a não-incidência, isenção, diferimento, suspensão ou redução de base de cálculo do imposto.
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