ARTIGO348

Art. 348.  Na saída de mercadoria para depósito em armazém geral, localizado no mesmo Estado do estabelecimento remetente, este emitirá Nota Fiscal que conterá os requisitos previstos na legislação e especialmente:

I  - o valor da mercadoria;
II  - a natureza da operação: Outras Saídas - Remessa para Armazém Geral;
III - a indicação dos dispositivos legais em que estiver prevista a não-incidência, isenção, diferimento, suspensão ou redução de base de cálculo do imposto.

Parágrafo único.  Na hipótese deste artigo, se o depositante for produtor, emitirá Nota Fiscal de Produtor.









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