ARTIGO347G

Art. 347-G. A empresa prestadora de serviço de transporte, contribuinte do ICMS, deverá requerer à Sefaz, inscrição específica no Cadastro de Contribuintes para depósito destinado exclusivamente à guarda de unidades de carga sob sua responsabilidade.



Parágrafo único. A transportadora deverá ter como CNAE secundário o específico para depósito de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda móveis.









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