ARTIGO347

Art. 347. O depósito fechado deverá ainda:

I - armazenar, separadamente, as mercadorias de cada estabelecimento depositante, de modo a permitir a verificação das respectivas quantidades;
II - lançar no livro Registro de Inventário, separadamente, os estoques de cada estabelecimento depositante.



Parágrafo único. As mercadorias remetidas ou recebidas do depósito fechado devem estar acompanhadas no seu transporte da correspondente Nota Fiscal

Revogada
347-A
a
347-F










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