ARTIGO345
Art. 345. Na saída de mercadorias armazenadas em depósito fechado, com destino a outro estabelecimento ainda que da mesma empresa, o estabelecimento depositário emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e especialmente:
I - o valor da operação;
II - natureza da operação: 5.906 - Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral;
III - o lançamento do IPI, se devido;
IV - o destaque do ICMS, se devido;
V - a circunstância de que as mercadorias estão sendo retiradas do depósito fechado, mencionando-se, quanto a este, o endereço e o número de registro na SEFAZ.
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