ARTIGO344

Art. 344. Na saída interna de mercadorias com destino a depósito fechado deve ser emitida Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e especialmente:



I - o valor das mercadorias;



II - natureza da operação: 5.905 - Remessa para depósito fechado ou armazém geral;



III - a indicação dos dispositivos legais que prevêem a suspensão do recolhimento do IPI e a não-incidência do ICMS.









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