ARTIGO344
Art. 344. Na saída interna de mercadorias com destino a depósito fechado deve ser emitida Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e especialmente:
I - o valor das mercadorias;
II - natureza da operação: 5.905 - Remessa para depósito fechado ou armazém geral;
III - a indicação dos dispositivos legais que prevêem a suspensão do recolhimento do IPI e a não-incidência do ICMS.
Comentários
Postar um comentário