ARTIGO346

Art. 346. Na saída de mercadorias para entrega diretamente a depósito fechado do destinatário, localizado neste Estado, o remetente deve emitir Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e indicando:

I - como destinatário, o estabelecimento depositante;



II - no corpo da Nota Fiscal, o local da entrega, o endereço e o número de inscrição no CNPJ e no CCA do depósito fechado;



§1° O depósito fechado deve apor, na Nota Fiscal referida no caput a data da entrada efetiva das mercadorias, remetendo-a ao estabelecimento depositante.











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