ARTIGO343

Art. 343.  As sociedades comerciais e as firmas individuais que operem com embarcações, na forma disposta no art. 336 deste Regulamento, ficam sujeitas ao cumprimento das demais obrigações tributárias previstas neste Regulamento.



ANTERIOR


SEGUINTE




Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

ARTIGO351

ARTIGO393

ARTIGO1