ARTIGO342
Art. 342. Quando o contribuinte inscrito na categoria normal-regatão realizar operações de compra ou venda de produtos in natura ou agropecuários, sujeitos ou não ao diferimento, deverá:
I - escriturar referidas operações nos livros fiscais próprios;
II - apurar o imposto de acordo com as normas ditadas pelo art. 98; e,
III - recolher o imposto apurado dentro do prazo previsto no inciso IV do art. 107.
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