ARTIGO335

Art. 335. É considerada em situação irregular toda mercadoria que for encontrada em poder de ambulante sem documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea.

Parágrafo único. As mercadorias em situação irregular, conduzidas por ambulantes inscritos neste ou noutro Estado, serão apreendidas e somente poderão ser liberadas depois de promovida a sua regularização.









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