ARTIGO336

Art. 336. Quando o ambulante ou regatão for inscrito em outro Estado, deverá apresentar-se à primeira repartição arrecadadora ou Posto Fiscal, ao ingressar neste Estado a fim de:

I - comprovar a sua situação fiscal;
II - comprovar a regularidade da mercadoria conduzida;
III - recolher antecipadamente o ICMS sobre o estoque das mercadorias em seu poder.

Parágrafo único.  No caso deste artigo, se a mercadoria conduzida estiver ou não acompanhada de documento fiscal, aplicar-se-á o mesmo critério de base de cálculo para a cobrança do ICMS por substituição tributária, prevista neste Regulamento.









Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

ARTIGO351

ARTIGO393

ARTIGO1