ARTIGO328

Art. 328. Nas operações realizadas com produtos agropecuários, o ICMS será recolhido:



I - pelo produtor, nas hipóteses previstas no inciso I do § 4° do art. 109;



II - pelo adquirente ou destinatário na qualidade de substituto tributário:



a) quando o produto se destinar a cooperativas de produtores, ressalvadas as disposições dos incisos I e II do art. 11 deste Regulamento;
b) quando o produto se destinar a estabelecimento de comerciante ou industrial, localizado no Estado.



§ 1º Na hipótese de entrada de produto in natura, a ser utilizado como insumo de produtos incentivados pela Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, o imposto diferido será considerado recolhido com o pagamento do ICMS devido pelo estabelecimento industrial na operação de saída do produto incentivado resultante de sua industrialização, deduzido o crédito estímulo a que tem direito.



§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica em relação aos produtos decorrentes da extração florestal ou mineral, exceto nas situações previstas no § 2º do art. 322 deste Regulamento.









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