ARTIGO327
Art. 327. Para as saídas de pescado em operações interestaduais e para o Exterior é exigido o Certificado Sanitário emitido pela Delegacia do Ministério da Agricultura.
Parágrafo único. O pescado seco será embalado em pacotes, cuja forma, tamanho e peso deverá obedecer às disposições contidas no Regulamento daquele órgão.
Comentários
Postar um comentário