ARTIGO327

Art. 327. Para as saídas de pescado em operações interestaduais e para o Exterior é exigido o Certificado Sanitário emitido pela Delegacia do Ministério da Agricultura.

Parágrafo único. O pescado seco será embalado em pacotes, cuja forma, tamanho e peso deverá obedecer às disposições contidas no Regulamento daquele órgão.










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