ARTIGO326

Art. 326. Para poder adquirir produtos in natura ou agropecuários em nome de contribuinte devidamente habilitado, as Agências observarão se os prepostos estão munidos de documentos que os autorizem a praticar atos em nome da firma ou razão social destinatária dos produtos.

§ 1° O contribuinte que autorizar prepostos para o exercício de qualquer atividade em seu nome, é responsável por todos os atos por estes praticados, quando relacionados com a obrigação tributária do ICMS.

§ 2° Em não possuindo a autorização prevista neste artigo, o imposto será exigido no momento do desembaraço do produto.








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