ARTIGO320D

Art. 320-D. O estabelecimento filial de sociedade empresária ou de empresário individual do ramo da construção civil, inscrito no CCA, fica dispensado da escrituração dos livros fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 320-C deste Regulamento.



Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não dispensa o contribuinte da apresentação da DAM.



Art. 320-F. Revogado
Art. 320-G. Revogado
            Art. 320-H. Revogado
Art. 320-I. Revogado
Seção III-B. Revogado
Art. 320-J. Revogado
Art. 320-K. Revogado
Art. 320-L. Revogado

Art. 320-M. Revogado









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