ARTIGO320A

Art. 320-A. A sociedade empresária ou o empresário individual, do ramo da construção civil, que eventualmente realizar operações de saída de mercadorias não destinadas à aplicação em obras de sua responsabilidade, deverá solicitar à SEFAZ a emissão de Nota Fiscal Avulsa para acobertar a operação, bem como recolher o imposto devido, na forma disciplinada neste Regulamento.

Art. 320-B. Revogado 



Art. 320-C. Revogado 













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