ARTIGO319A
Art. 319-A. As operações de saída de mercadorias praticadas pela sociedade empresária ou pelo empresário individual do ramo da construção civil destinadas à aplicação em obras de sua responsabilidade, não estão sujeitas à incidência do imposto.
Parágrafo único. O trânsito das mercadorias, nas operações de que trata o caput deste artigo, será acobertado:
I - pela respectiva Nota Fiscal de aquisição ou pelo documento fiscal emitido pelo órgão municipal competente; ou
II - por Nota Fiscal Avulsa emitida pela SEFAZ, na hipótese de desmembramento da quantidade da mercadoria a ser transportada.
Art. 320. Revogado
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