ARTIGO319A

Art. 319-A. As operações de saída de mercadorias praticadas pela sociedade empresária ou pelo empresário individual do ramo da construção civil destinadas à aplicação em obras de sua responsabilidade, não estão sujeitas à incidência do imposto.



Parágrafo único. O trânsito das mercadorias, nas operações de que trata o caput deste artigo, será acobertado:



I - pela respectiva Nota Fiscal de aquisição ou pelo documento fiscal emitido pelo órgão municipal competente; ou



II -  por Nota Fiscal Avulsa emitida pela SEFAZ, na hipótese de desmembramento da quantidade da mercadoria a ser transportada.



Art. 320. Revogado









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