ARTIGO317A

Art. 317-A. Fica vedada a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas - CCA de sociedades empresárias ou de empresários individuais cuja atividade econômica principal seja a de construção civil.



§ 1. Revogado 

§ 2º Entende-se por obra de construção civil, entre outras:



I - construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações;



II - construção e reparação de estradas de ferro ou de rodagem, inclusive os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte;



III - construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo;



IV - construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento;



V - obras de terraplanagem e de pavimentação em geral;



VI - obras hidráulicas;



VII - obras destinadas à geração e transmissão de energia, inclusive gás;



VIII - obras de montagem e construção de estruturas em geral.



§ 3. Revogado

Art. 318. Revogado 

Art. 318-A. Revogado 
.

Art. 319. Revogado 










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