ARTIGO317A
Art. 317-A. Fica vedada a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas - CCA de sociedades empresárias ou de empresários individuais cuja atividade econômica principal seja a de construção civil.
§ 1. Revogado
§ 2º Entende-se por obra de construção civil, entre outras:
I - construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações;
II - construção e reparação de estradas de ferro ou de rodagem, inclusive os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte;
III - construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo;
IV - construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento;
V - obras de terraplanagem e de pavimentação em geral;
VI - obras hidráulicas;
VII - obras destinadas à geração e transmissão de energia, inclusive gás;
VIII - obras de montagem e construção de estruturas em geral.
§ 3. Revogado
Art. 318. Revogado
Art. 318-A. Revogado
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Art. 319. Revogado
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