ARTIGO315
Art. 315. Não incide o imposto na saída de bens ou mercadorias, do estabelecimento arrendador com destino ao estabelecimento arrendatário, sob o título de contrato de arrendamento mercantil ou locação, celebrado no território nacional.
Parágrafo único. Não incide também o ICMS no retorno, ainda que fictamente, do bem ou mercadoria ao estabelecimento arrendador ou locador pelo motivo do término do contrato ou inadimplência do arrendatário ou locatário.
Art. 316. REVOGADO pelo Decreto 35.382/14, efeitos a partir de 25.11.14
Parágrafo único. A inobservância do disposto nesta Seção, por parte do estabelecimento arrendatário ou locatário, implicará na apreensão do bem ou mercadoria e na exigência do imposto com os acréscimos legais.
Art. 317. Revogado
Art. 317. Revogado
Comentários
Postar um comentário