ARTIGO314
Art. 314. A empresa que promover operações com bens ou mercadorias, a título de contrato de arrendamento mercantil, ainda que estes não transitem fisicamente por seu estabelecimento, fica obrigada a se inscrever sob o regime de pagamento normal no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas - CCA.
§ 1° A Nota Fiscal que acobertar a saída do bem ou mercadoria de que trata este artigo, deve conter, além dos elementos previstos neste Regulamento, as seguintes indicações:
I - número do contrato;
II - valor total da operação;
III - prazo do arrendamento;
IV - valor residual do bem ou mercadoria.
§ 2° Aplicam-se também à empresa de que trata este artigo as demais obrigações tributárias previstas neste Regulamento.
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