ARTIGO313

Art. 313. O não cumprimento do disposto no artigo anterior autoriza a exigência do imposto incidente sobre os bens ou mercadorias pelo preço corrente no mercado.

Parágrafo único. Aplicam-se ao estabelecimento inscrito na forma do art. 311 com relação às operações citadas neste artigo, o prazo de pagamento previsto no inciso II, alínea "c", do art. 107, bem como as demais obrigações tributárias previstas neste Regulamento.









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