ARTIGO312

Art. 312. Para efeito da não-incidência prevista no art. 4°, inciso IX, deste Regulamento, será exigida a apresentação do documento de registro da ocorrência com os bens ou mercadorias sinistradas, no órgão especializado e de cópia de publicação do comunicado ao público no caso de perda ou extravio dos documentos fiscais relativos aos mesmos.



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