ARTIGO311
Art. 311. Ficam obrigadas a se inscrever no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas, as empresas que efetuarem as operações relativas à:
I - circulação de mercadorias ou bens móveis, considerados salvados de sinistro;
II - aquisição de partes, peças e acessórios a serem empregados em conserto das mercadorias ou bens de que trata o inciso anterior.
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