ARTIGO310J
Art. 310-J. As saídas das partes e peças defeituosas substituídas, recuperadas pelo próprio estabelecimento prestador dos serviços de garantia, conserto, reparo ou manutenção, para emprego na execução desses serviços ou revenda, serão tributadas normalmente, adotando-se a alíquota prevista na legislação e considerando-se como base de cálculo o valor atribuído pelo inciso II do caput do art. 310-H, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos.
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