ARTIGO310I
Art. 310-I. Na remessa da parte ou peça defeituosa substituída para o fabricante ou para outro estabelecimento do revendedor localizado fora do Estado, o revendedor, o prestador de serviço, a oficina credenciada ou autorizada ou a filial de assistência técnica deverá:
I - emitir Nota Fiscal de saída, contendo, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
a) o fabricante como destinatário;
b) discriminação das partes e peças;
c) valor atribuído à parte ou peça defeituosa, nos termos do inciso II do caput do art. 310-H;
II - escriturar a Nota Fiscal referida no inciso I deste artigo no livro Registro de Saídas, fazendo constar a expressão “remessa de parte ou peça defeituosa para o fabricante”.
§ 1.º Fica isenta do ICMS a saída para o fabricante da peça defeituosa substituída em virtude de garantia, desde que ocorra até 30 (trinta) dias após o prazo de vencimento da garantia e seja promovida:
I - pelo estabelecimento revendedor, pelo prestador de serviço, pela oficina credenciada ou autorizada ou pela filial de assistência técnica;
II - por outro estabelecimento do revendedor localizado fora do Estado.
§ 2.º Para efeito do disposto no § 1.º deste artigo, equipara-se à saída para o fabricante a remessa da peça defeituosa substituída em virtude de garantia pelo revendedor para outro estabelecimento seu localizado fora do Estado, desde que posteriormente as peças sejam remetidas para o fabricante no prazo previsto no § 1.º deste artigo.
§ 3.º Na hipótese de descumprimento do disposto nos §§ 1.º e 2.º deste artigo, por ocasião da remessa da peça defeituosa deverá ser efetuado o destaque do imposto no documento fiscal, quando devido, adotando-se a alíquota prevista na legislação e considerando-se como base de cálculo o valor atribuído pelo inciso II do caput do art. 310-H.
§ 4.º O fabricante efetuará a escrituração da Nota Fiscal de que trata o § 3.º deste artigo no livro Registro de Entradas, na coluna “Operações ou Prestações com Crédito do Imposto”.
§ 5.º O fabricante deverá proceder ao estorno do crédito de que trata o § 4.º deste artigo se a peça defeituosa for inutilizada no estabelecimento, salvo quando transformada em outro produto, ou em resíduo, com saída tributada.
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