ARTIGO310F
Art. 310-B. Revogado
Art. 310-C. Revogado
Art. 310-D. Revogado
Art. 310-E. Revogado
Art. 310-F. As mercadorias adquiridas pelos estabelecimentos de que trata o inciso I do art. 310-A deste Regulamento, para emprego em virtude de garantia, na prestação de serviços de conserto, reparo ou manutenção, provenientes de outras unidades da Federação, ficam consideradas já tributadas nas demais fases de comercialização interna com o pagamento do ICMS antecipado, vedado o aproveitamento de qualquer crédito, exceto nos casos previstos na legislação.
§ 1.º Na ocorrência de operação de transferência interestadual ou de comercialização das mercadorias adquiridas na forma do caput deste artigo, o imposto será exigido normalmente, sendo facultado ao estabelecimento a opção pela utilização de crédito fiscal presumido, correspondente à mesma alíquota incidente na operação de saída, aplicada sobre o preço de aquisição mais recente da mercadoria, em substituição aos créditos a que teria direito.
§ 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se ao estabelecimento que possua atividade econômica de prestação de serviços de conserto, reparo ou manutenção, inclusive em virtude de garantia.
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