ARTIGO310A
Art. 310-A. O disposto nos artigos 310-F, 310-G, 310-H, 310-I e 310-J, referente às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, conserto, reparo ou manutenção, aplica-se:
· Vide Convênio ICMS 129/06.
I - ao estabelecimento revendedor de máquinas, aparelhos, motores, veículos e similares, ou ao estabelecimento ou oficina credenciada ou autorizada ou filial de assistência técnica que preste serviço de conserto, reparo ou manutenção, com fornecimento de partes e peças, bem como ao que, com permissão do fabricante, promova substituição em virtude de garantia, tendo ou não efetuado a venda do bem;
II - ao estabelecimento fabricante que receber parte ou peça defeituosa substituída e de quem será cobrada a nova aplicada em substituição.
Art. 310-B. Revogado
Art. 310-C. Revogado
Art. 310-D. Revogado
Art. 310-E. Revogado
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