ARTIGO310G

Art. 310-G. Nas saídas internas de partes e peças novas do estabelecimento prestador de assistência técnica em substituição às defeituosas, em virtude de garantia, conserto, reparo ou manutenção, o estabelecimento deverá emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, para acobertar o trânsito das mercadorias nas prestações a serem realizadas fora do estabelecimento, devendo conter, além dos requisitos previstos na legislação:



I - como destinatário, o próprio emitente;



II – a validade de 30 (trinta) dias, contados da data de sua emissão;



III – consignado no campo “Informações Complementares”:



a) o nome, os números da Cédula de Identidade, do CPF e da matrícula funcional do técnico responsável que acompanhará o trânsito das mercadorias;



b) o número da Ordem de Serviço ou da Nota Fiscal de Serviço correspondente;



c) a destinação da mercadoria.



§ 1.º Quando do término do prazo previsto no inciso II do caput deste artigo ou da conclusão dos serviços, o que ocorrer primeiro, as partes e peças que não forem utilizadas no conserto, reparo ou manutenção terão seu retorno acobertado pela mesma Nota Fiscal de que trata o caput deste artigo ou pelo Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica – DANFE.



§ 2.º As partes e peças substituídas que forem destinadas ao estabelecimento prestador dos serviços de garantia, conserto, reparo ou manutenção deverão ser discriminadas no verso da Nota Fiscal de que trata o caput deste artigo ou no verso do Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica – DANFE.



§ 3.º Deverá ser emitida Nota Fiscal, sem destaque do imposto, para acobertar a entrada no estoque das mercadorias mencionadas no § 1.º deste artigo, consignando-se no campo “Informações Complementares” o número da Nota Fiscal de que trata o caput deste artigo.









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