ARTIGO304

Art. 304.  No caso de devolução de mercadorias efetuada entre contribuintes, o estabelecimento vendedor poderá lançar o crédito se atendidas as seguintes normas:

I - emissão de Nota Fiscal de saída (natureza da operação - devolução) pelo comprador, desde que a Nota Fiscal correspondente à compra anulada, haja sido escriturada no seu livro Registro de Entradas, com direito a crédito;
II – escrituração no livro Registro de Entradas da Nota Fiscal de devolução de que trata o inciso anterior;
III - emissão de Nota Fiscal relativa a entrada da mercadoria, pelo vendedor, quando o comprador não possuir Nota Fiscal.









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