ARTIGO305

Art. 305. Quando a mercadoria recebida pelo comprador gerar crédito fiscal presumido, ou não gerar crédito, a devolução deverá ser acompanhada da Nota Fiscal (natureza da operação - devolução) sem o destaque do ICMS, constando observação alusiva ao fato.

§ 1° Em sendo utilizado o crédito fiscal presumido, o contribuinte deverá recolher em guia em separado a parcela do crédito correspondente à mercadoria devolvida.

§ 2º Ocorrendo o disposto neste artigo sem que o comprador tenha se creditado do ICMS destacado, poderá apropriar-se do crédito proporcionalmente às mercadorias devolvidas, desde que cumpridas as seguintes exigências:

I - emitir Nota Fiscal relativa à entrada das mercadorias, registrando-a no livro Registro de Entradas, na coluna "Operações Com Crédito do Imposto", dela constando o número, série e data da emissão da Nota Fiscal de devolução;
II - manter arquivadas em pasta exclusiva, as Notas Fiscais (natureza da operação: devolução) para fins de exibição ao Fisco.

§ 3° Salvo autorização do Fisco, as disposições deste artigo somente se aplicam se a devolução ocorrer no prazo de cento e vinte dias, contados da saída da mercadoria do estabelecimento emitente.









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