ARTIGO297
Art. 297. O cancelamento de documento fiscal somente se torna efetivo quando todas as suas vias forem mantidas no talonário ou, tratando-se de formulário contínuo, arquivadas em pasta própria.
§ 1° Em se tratando de cancelamento de documentos fiscais destinados a outros Estados ou para o exterior, no caso em que ocorra o destaque de vias para fins estatísticos e de despachos e na impossibilidade de retorno das vias referidas, será exigida a comprovação da remessa das mesmas às repartições competentes, através de expediente, cuja cópia será anexada às demais vias correspondentes.
§ 2° Fica dispensada a emissão de expediente de que trata o parágrafo anterior, para a SEFAZ, se na via em poder do contribuinte constar carimbo ou recibo da repartição.
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